segunda-feira, 16 de maio de 2011
Detran-AM vai instalar postos de solicitação do seguro DPVAT no interior
O Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (Detran-AM) firmou, nesta segunda-feira, 16 de maio, um convênio com a Seguradora Líder, administradora do seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) em todo o país, para instalar postos de solicitação do serviço em 22 municípios do interior do Estado.
O acordo, que entra em vigor a partir de 1º de julho deste ano, foi assinado no mesmo dia da inauguração do totem eletrônico no encontro das avenidas Torquato Tapajós e Senador Raimundo Parente, em Manaus, que está exibindo, desde a manhã de hoje, a contagem das mortes ocasionadas por acidentes de trânsito no território nacional.
O convênio possibilitará estender o acesso aos procedimentos do DPVAT às unidades dos Postos de Atendimento do Detran-AM (PAD) de Apuí, Autazes, Barcelos, Boca do Acre, Carauari, Careiro, Coari, Eirunepé, Guajará, Humaitá, Iranduba, Itacoatiara, Lábrea, Maués, Manacapuru, Manicoré, Parintins, Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva, São Gabriel da Cachoeira, Tabatinga e Tefé.
“A partir de julho, os servidores dos PADs irão receber e protocolar toda a documentação necessária para que as vítimas de acidentes de trânsito do interior possam receber as indenizações do DPVAT”, destacou a diretora-presidente do Detran-AM, Mônica Melo, ao acrescentar que a parceria com a Seguradora Líder é a primeira do gênero no Brasil.
O acordo prevê, também, a realização de treinamentos prévios para as equipes do Detran-AM que irão atuar diretamente no atendimento aos beneficiários do seguro, a partir deste mês, informou a titular do órgão. “A política do Governo do Amazonas é atender àqueles que vivem nos lugares mais longínquos. Por isso, até o fim do ano, vamos ampliar para 30 o número de PADs”.
Para o diretor de relações institucionais da Seguradora Líder, Márcio Norton, o convênio irá melhorar, significativamente, o acesso dos beneficiários às indenizações. “As pessoas que vivem no interior não vão mais precisar se deslocar em grandes distâncias para dar entrada nos pedidos de indenização ou, então, pagar intermediários”, frisou.
Seguro obrigatório
O DPVAT é o seguro obrigatório, instituído pela Lei 6.194 de 09 de dezembro de 1974, que garante a indenização por morte, invalidez permanente e despesas médicas aos envolvidos em um acidente de trânsito, sejam condutores, passageiros, pessoas transportadas em outros veículos, pedestres ou dependentes. Todos tem direito às indenizações.
Segundo o diretor de relações institucionais da Seguradora Líder, o DPVAT oferece três tipos de indenização para as vítimas de trânsito, sendo R$ 13,5 mil para casos de morte ou invalidez permanente (podendo variar conforme o grau de invalidez); e até R$ 2,7 mil destinados ao reembolso de despesas médicas e hospitalares comprovadas.
Os beneficiários devem dar entrada no pedido de indenização no prazo de até três anos, a contar da data do acidente, e as seguradoras tem até 30 dias para pagar. O pagamento, segundo Márcio Norton, é feito através de crédito em conta corrente ou conta poupança, a critério do beneficiário.
“O atendimento é gratuito e toda a população brasileira está coberta pelo seguro, independente de quem tenha sido o causador do acidente. Com o apoio do Detran-AM, vamos poder chegar mais perto dos beneficiários”, salientou o representante da Seguradora Líder.
Contador de mortes
O Detran-AM inaugurou, nesta segunda-feira, um totem eletrônico que exibe a contagem de vítimas fatais em acidentes de trânsito de todo país, que foi instalado no entroncamento das avenidas Torquato Tapajós e Senador Raimundo Parente. No painel são atualizados, numa média de 15 minutos, os dados nacionais do Ministério da Saúde referentes aos falecimentos e internações de vítimas.
A medida, idealizada pelo movimento “Chega de Acidentes” e presente em mais sete capitais, integra as ações da Década Mundial de Ações de Segurança no Trânsito, cujo objetivo é reduzir à metade o número de vidas perdidas no trânsito em 160 países até o ano de 2020. A ideia do contador, segundo Mônica Melo, é sensibilizar os usuários das vias.
Atualmente, segundo a diretora-presidente do Detran-AM, o Amazonas registra a média anual de 300 mortes ocorridas no trânsito e, nos primeiros quatro meses deste ano, já foram contabilizadas 100 fatalidades em todo o Estado. Desse quantitativo, 97 aconteceram somente em Manaus.
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segunda-feira, 9 de maio de 2011
BAIRRO SÃO LÁZARO - MEIO SÉCULO
História
A povoação da área teve início por volta de 1950, quando famílias vindas do nordeste brasileiro se instalam no local também, como a maioria dos outros bairros, vieram do interior do Estado do Amazonas. Nesta época, o único meio de transporte pelo bairro eram as carroças puxadas por burros. Em 1958, a comunidade convida o padre Paulino Lammeier, da paróquia de Santa Luzia, para celebrar a primeira missa no local, num altar improvisado, armado sob um tronco de marizeiro, onde mais tarde foi construído o seminário Cristo Sacerdote. Após ser rezada a primeira missa, com imagem de São Lázaro cedida pelo pai de Carlos Viana (fundador do bairro), o lugar passa a se chamar Morro de São Lázaro do Barro Vermelho. Seis dias depois, em 9 de maio, são fundadas as associações religiosas Apostolado de Oração, Congregação Mariana e Filhas de Maria, marcando o caráter de religiosidade predominante no bairro.
São Lázaro atual
O São Lázaro tem hoje uma população de mais de 12 mil habitantes e a comunidade conta ainda com quatro escolas, sendo duas estaduais: Senador Antóvila Mourão Vieira e a Brigadeiro Camarão, e duas municipais: Anastácio Assunção e Graziela Ribeiro. No bairro, existem boas instituições de saúde. O Escritório Imobiliário Jetro Xavier vende imóveis nesse bairro: (compra, vende e aluga casas, apartamentos, terrenos, galpões e faz consultoria e intermediação de negócios e de empresas). Grande parte dos seus moradores trabalha no Distrito Industrial. São aproximadamente 25 ruas e nove becos. A rua mais importante é a antiga Rua São Vicente, atual Maria Andrade, onde encontra-se a Igreja de São Lázaro.
Localização
O São Lázaro está localizado na Zona Sul de Manaus, limitando-se com o Crespo, Distrito Industrial e Betânia. (wikipedia.org); Jornal do Commercio (Especial Manaus 341 anos)
Reajuste de 8% também vale para Polícia Civil
O governador do Amazonas, Omar Aziz, anunciou, nesta sexta-feira, dia 06, que o reajuste de 8% concedido aos policiais militares e bombeiros também vale para a Polícia Civil. O percentual do reajuste é superior à inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que foi da ordem 6,2%. “Estamos dando o reajuste acima da inflação do ano porque estamos fazendo um grande esforço para que os funcionários públicos do Estado do Amazonas tenham um ganho real”, enfatizou Omar, que na semana passada havia concedido o mesmo percentual aos profissionais da educação.
O anúncio foi feito pelo governador na manhã desta sexta-feira (6), durante a visita ao município de Nova Olinda do Norte, onde entregou 321 notebooks aos professores da rede municipal. À tarde, Omar Aziz entregou mais 340 computadores em Autazes.
O governador frisou que tanto os reajustes aos servidores da Educação e Segurança quanto a entrega dos computadores, que integra o programa “Professor na Era Digital”, fazem parte da política de valorização dos servidores públicos. Segundo ele, Segurança e Educação são duas áreas prioritárias do seu governo.
“Desta forma, eu tenho certeza de que você motiva e incentiva os companheiros a construir o governo que nós queremos. Eu não trabalho sozinho, mas com uma equipe formada pelos funcionários que, no dia a dia, estão fazendo a atividade fim do Estado, que é servir à população. Quem atende dentro de uma delegacia, não é o governador, é um policial; quem atende nossas crianças nas escolas é o professor. Então, são essas pessoas que o Governo está valorizando”, disse Omar, explicando que, nos quatro anos da sua gestão, fará esforços para garantir a valorização dos profissionais que atuam no Estado do Amazonas.
Quanto ao programa “Professor na Era Digital”, Omar destacou que o seu objetivo é servir melhor a educação em todo o Estado. “É um compromisso que nós assumimos com a educação dos municípios e estamos fazendo isso agora, entregando em torno de 20 mil computadores para todos os professores municipais”.
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sábado, 7 de maio de 2011
As mudanças de regras para a lei de licitações e seus benefícios para a indústria nacional.
ARTIGOS
Manaus, AM, em 07 de maio de 2011.
Publicada no Diário Oficial da União, de 16 de dezembro, a Lei nº 12.349/10 promoveu alterações na Lei de Licitações com base nas disposições inauguradas pela Medida Provisória nº 495. Outros três diplomas legais foram alterados: a Lei nº 8.958/94, a Lei nº 10.973/04 e a Lei nº 11.273/06.
A este rápido ensaio, interessam, especialmente, as alterações que afetam o processamento dos certames licitatórios e a gestão dos contratos administrativos; nesse sentido, a primeira medida prevista pela Lei nº 12.349/10 altera justamente a finalidade da licitação.
De acordo com a nova redação dada ao caput do art. 3º da Lei nº 8.666/93, a licitação, além de se destinar a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, agora também objetiva a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
A atribuição de mais essa finalidade legal ao procedimento licitatório permitirá a edição de atos voltados à implementação de ações correlatas ao processo de contratação, principalmente medidas voltadas à celebração de contratações sustentáveis. Será esse o fundamento legal que legitimará a edição de atos infralegais com o objetivo de fazer constar nos editais exigências voltadas à sustentabilidade das contratações públicas.
Ao inserir a promoção do desenvolvimento nacional sustentável como uma das finalidades legais da licitação, legitima-se, também, o uso do poder de compra do Estado como ferramenta voltada à difusão de políticas públicas. Com isso, mais do que apenas satisfazer as necessidades da Administração, o contrato administrativo também servirá como indutor de políticas públicas, em especial aquelas voltadas ao fomento e ao desenvolvimento de segmentos econômicos reputados estratégicos.
Prova disso extrai-se da própria Lei nº 12.349/10, que, ao inserir o § 5º ao art. 3º da Lei nº 8.666/93, passa a admitir a concessão de margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
Essa medida afasta por completo a cogitação equivocada do dever de tratar igualmente todos os licitantes nos procedimentos licitatórios. Isonomia não significa, necessariamente, esse tratamento igual. Segundo a inteligência talhada com base no pensamento de Rui Barbosa de que a regra da igualdade consiste em considerar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. A violação à isonomia é justamente tratar desigualmente os iguais ou tratar os desiguais com igualdade. Logo, a isonomia não reside no tratamento igualitário absoluto, mas em saber reconhecer quando se está diante de desiguais que exigem tratamento diferenciado.
Antes, a Lei nº 8.666/93 somente admitia a inclusão de cláusulas ou condições que conferissem tratamento desigual aos licitantes em vista de circunstâncias pertinentes ou relevantes para assegurar a perfeita execução do objeto do contrato. Dito de outro modo, o estabelecimento de condições restritivas à competição ou que estabelecessem preferências ou distinções entre os licitantes deveria obrigatoriamente se relacionar com aspectos atinentes à execução do objeto.
Com a nova disciplina, o § 5º do art. 3º da Lei nº 8.666/93 passa a admitir a previsão de cláusula que diferencie os licitantes em função da nacionalidade dos produtos e serviços cotados. Admite-se, assim, privilegiar, por meio da concessão de margem de preferências, licitantes que ofertem produtos ou serviços nacionais e que atendam a normas técnicas brasileiras.
Ora, se a finalidade da licitação passa a ser também promover o desenvolvimento nacional sustentável, a concessão de benefícios que permitem o desenvolvimento do mercado interno se alinha a esse propósito. Trata-se, portanto, de reconhecer que os licitantes que ofertam produtos e serviços nacionais, por força de lei, não são iguais aos demais licitantes. Daí porque o fundamento para tratá-los desigualmente, na proporção da desigualdade criada pela Lei.
E, na forma do § 8º acrescentado ao art. 3º da Lei nº 8.666/93, essa desigualdade criada pela Lei confere preferência aos produtos manufaturados e serviços nacionais, desde que não ultrapassem o montante de 25% sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
Por ser medida que cria distinção entre licitantes nos procedimentos licitatórios, sua interpretação deve ser restritiva, ou seja, sua aplicação deve limitar-se ao exato alcance da Lei que a estabeleceu. A regra é que todos sejam iguais na forma da Lei (art. 5º da Constituição da República). Logo, somente ela pode conferir ou reconhecer a desigualdade. Daí porque a desigualdade criada pela Lei não pode ser ampliada pelo administrador para além dos seus efetivos limites, sob pena de ilegalidade.
Nesse contexto, a Lei nº 12.349/10 estabeleceu que, além do montante máximo de 25% sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros, as preferências por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços serão definidas pelo Poder Executivo federal.
A Lei nº 12.349/10, ao inserir essa disposição na Lei de Licitações, não remeteu, ao menos textualmente, à expedição de decreto. Mencionou somente a necessidade de ato do Poder Executivo federal para definir o montante a ser observado para efeito de concessão de preferência aos produtos manufaturados e serviços nacionais. Não obstante, considerando a competência exclusiva do Presidente da República para expedir decretos e regulamentos objetivando a fiel execução das leis (art. 84, inc. IV, da Constituição da República), não se vislumbra outro ato para tanto. Trata-se, portanto, de medida condicionada à expedição de decreto pelo Chefe do Poder Executivo federal.
Também foram inseridos os incs. XVII e XVIII ao art. 6º da Lei nº 8.666/93, com o claro intuito de delimitar as hipóteses de incidência da concessão da margem de preferência para "produtos manufaturados nacionais" e "serviços nacionais", pressupostos para a preferência. Segundo a nova disciplina, entende-se por:
XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
Outro aspecto importante a se ressaltar é o prazo de validade para as preferências estabelecidas por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços. Conforme o novo § 6º do art. 3º da Lei nº 8.666/93, a margem de preferência será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a cinco anos. A rigor, a cada cinco anos vence a margem de preferência concedida, devendo-se fixar, com fundamento nos estudos realizados, a sua prorrogação por igual período, no máximo.
Assim, a cada intervalo de não mais do que cinco anos, caberá ao Poder Executivo federal rever a concessão das preferências em vigor para verificar se elas ainda cumprem o objetivo de promover o desenvolvimento nacional sustentável ou se, em vista de critérios e fatores objetivos, não se justificam mais.
Foram eleitos como critérios a serem empregados nessa análise os seguintes indicadores: (I) geração de emprego e renda; (II) efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; (III) desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (IV) custo adicional dos produtos e serviços; e (V) em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
Além da preferência concedida aos produtos manufaturados e serviços nacionais, também foi introduzido o § 7º ao art. 3º da Lei nº 8.666/93, de acordo com o qual, "para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º".
Atente-se que a concessão de margem de preferência adicional não poderá representar a superação do montante máximo de 25% sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. Trata-se de um limite intransponível.
Ainda sobre a concessão de margem de preferência adicional, a Lei não estabeleceu o que se deve entender por "produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País". Mais uma vez, caberá ao regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo federal conferir limites precisos e claros para a aplicação dessa medida.
Mesmo provenientes de outros países, produtos manufaturados e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) poderão receber, total ou parcialmente, as mesmas preferências concedidas aos produtos e serviços nacionais. Essa previsão está contida no § 10 inserido ao art. 3º da Lei nº 8.666/93 e, ainda que esse dispositivo não tenha feito previsão específica sobre o instrumento que estenderá o benefício aos produtos e serviços do MERCOSUL, tudo leva a crer pela aplicabilidade de decreto federal.
Além das espécies e dos limites legais indicados para a aplicação das preferências instituídas pelas modificações promovidas na Lei nº 8.666/93, há também o condicionamento da aplicação desses benefícios a outro fator. Conforme disciplina o § 9º acrescido ao art. 3º da Lei nº 8.666/93, as preferências aos produtos manufaturados e aos serviços nacionais não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior "à quantidade a ser adquirida ou contratada". Representaria verdadeira incongruência conceder preferência em uma hipótese em que o beneficiário não é capaz materialmente de se valer desse benefício.
inc. II do § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666/93 também foi inserido para prever hipótese de vedação à aplicação das preferências concedidas a produtos e serviços nacionais, com idêntica finalidade à anterior. De acordo com essa disposição, não será possível conceder o benefício da preferência quando a capacidade de produção ou prestação no País seja inferior "ao quantitativo fixado com fundamento no § 7º do art. 23 desta Lei, (...)". Não se admite a concessão de preferência quando a capacidade produtiva instalada no País for inferior ao quantitativo mínimo previsto no edital para efeito de cotação parcial do quantitativo em disputa.
Outra hipótese de preferência criada pela Lei nº 12.349/10 foi inserida no § 12 do art. 3º da Lei nº 8.666/93 e diz respeito exclusivamente às contratações destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal.
Compreendem sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos, segundo o novo conceito inaugurado pelo inc. XIX do art. 6º da Lei nº 8.666/93, os
bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade.
Nessas situações, a disciplina legal instituída permite a realização de licitação restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176/01, desde que assim previsto em ato do Poder Executivo.
Mais uma vez, a Lei nº 12.349/10 não remeteu a disciplina a ser fixada à expedição de um decreto, mencionando apenas a necessidade de ato do Poder Executivo federal. Não obstante, dadas as mesmas razões acima indicadas, não se vislumbra ato mais apropriado para tanto.
Verifica-se na disciplina ora inserida à Lei nº 8.666/93 uma preocupação com a transparência e a justificação dos resultados obtidos. Tanto é assim que, mais do que simplesmente estabelecer critérios de preferência, a Lei nº 12.349/10 também tratou de condicionar a aplicação desse regime diferenciado a uma revisão periódica de sua conveniência e oportunidade, obviamente, em vista de indicadores relevantes para a satisfação de políticas públicas em curso e que o justificam. A par dessa obrigação legal, o § 13 do art. 3º da Lei nº 8.666/93 exige ainda a divulgação, na internet, a cada exercício financeiro, da relação de empresas favorecidas em decorrência desses benefícios, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.
Outra novidade promovida pela Lei nº 12.349/10 diz respeito à adoção de medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento em favor de órgão ou entidade integrante da Administração Pública. Mais uma vez, para que essa medida possa surtir efeitos práticos e passe a ser aplicada no curso das contratações, será preciso expedir decreto tratando do tema, bem como, a partir disso, a previsão nos editais de licitação, mediante prévia justificativa da autoridade competente.
As novidades em exame também alcançam duas hipóteses de dispensa de licitação. A primeira modificação alterou o inc. XXI do art. 24 da Lei nº 8.666/93, passando a admitir a contratação direta de insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos por instituições de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim. Antes, essa previsão de dispensa de licitação permitia apenas a contratação de bens para essa finalidade. Como a Lei nº 8.666/93 não define o que se deve entender por insumos, essa alteração tende a produzir efeito discreto.
A segunda novidade é o inc. XXXI do art. 24 da Lei nº 8.666/93, que autoriza a dispensa de licitação "nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes".
A Lei nº 10.973/04 versa sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e, nos dispositivos mencionados, dispõe sobre a celebração de ajustes associativos com o objetivo de estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento que objetivem a geração de produtos e processos inovadores, bem como a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento que envolvam risco tecnológico para a solução de problema técnico específico ou a obtenção de produto ou processo inovador.
No tocante à gestão dos contratos administrativos, a Lei nº 12.349/10 ainda alterou a Lei nº 8.666/93 para prever nova hipótese de prorrogação contratual. Segundo o inc. V inserido ao art. 57 da Lei de Licitações, os contratos firmados a partir das hipóteses de dispensa de licitação previstas nos incs. IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24 poderão ter vigência prorrogada por até 120 meses, caso haja interesse da Administração.
As situações de dispensa de licitação previstas nos incs. IX, XIX e XXVIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93 envolvem diretamente os aspectos da segurança e da defesa nacional. A previsão contida no inc. XXXI alcança os contratos cujos objetos se relacionem com a concessão de incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. São, portanto, situações bastante específicas e que não serão aplicadas pela larga maioria de órgãos e entidades públicas. Contudo, para aqueles órgãos e entidades aptos a se valerem desse novo prazo, não basta a simples conveniência administrativa para prorrogação desses ajustes, exige-se, também, a anuência da contratada.
Por último, todas as novidades promovidas pela Lei nº 12.349/10 na disciplina da Lei nº 8.666/93 se estendem às licitações processadas pela modalidade pregão. A partir disso, revela-se inapropriada a cogitação de fixação de preferência para produtos ou serviços nacionais em vista da modalidade de licitação a ser aplicada. A modalidade pela qual se processa a licitação não foi um critério estabelecido pela Lei para concessão de preferência.
Feitos esses apontamentos iniciais sobre as medidas instituídas pela Lei nº 12.349/10, firmam-se as primeiras conclusões sobre tais novidades.
Definitivamente, a licitação deixa de ser um procedimento formal com o objetivo apenas de assegurar condições de igualdade a todos aqueles que desejam contratar com a Administração Pública e, a partir disso, selecionar a proposta mais vantajosa entre as várias apresentadas. Em vez disso, o procedimento licitatório recebe a finalidade de servir à indução de políticas públicas com o propósito de promover o desenvolvimento nacional sustentável.
Essa condição não representa, em si, uma novidade. Com a Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, era possível visualizar a aplicação da licitação como ferramenta para a promoção de política pública de acesso ao mercado das contratações públicas, promovendo o fomento e o desenvolvimento dos pequenos empreendedores por meio da concessão de preferência nas aquisições de bens e serviços pela Administração Pública.
Não obstante, a alteração do caput do art. 3º da Lei nº 8.666/93 atribui, de uma vez, essa finalidade à licitação, afastando qualquer dúvida sobre a legalidade e a própria legitimidade em torno do emprego desse expediente.
Outra conclusão possível de ser formada nesse momento diz respeito à natureza das normas inseridas na Lei nº 8.666/93. A rigor, trata-se de normas de eficácia contida, ou seja, não estão aptas a produzir efeito imediato, pois exigem regulamentação pelo Poder Executivo.
Como dito acima, a Constituição da República atribuiu competência exclusiva ao Presidente da República para expedir decretos com o objetivo de regulamentar a fiel aplicação da lei. Logo, a concessão de preferências para produtos manufaturados e serviços nacionais; a previsão de preferência adicional; a extensão dessas preferências para produtos e serviços originários de Estados Partes do MERCOSUL; a instauração de procedimento licitatório restrito a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176/01 nas contratações destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos; e, ainda, a previsão de medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento em favor de órgão ou entidade integrante da Administração Pública dependem, necessariamente, da expedição de decreto regulamentador. Antes disso, a previsão dessas medidas nos editais de licitação se revela ilegal.
Em síntese, vislumbra-se uma modificação na estrutura que conforma a Lei nº 8.666/93, especialmente por conta do modo como um dos pilares que sustenta a licitação foi afetado, no caso, a isonomia. A criação da possibilidade de concessão de uma margem de preferência estabelecendo distinção entre os licitantes faz com que as modificações ora implementadas não sejam simples. Pelo contrário, os desdobramentos efetivos desse recente cenário poderão provocar alterações radicais no processamento das licitações, a depender dos termos da regulamentação a ser expedida. Por conta disso, somente a efetiva regulamentação das medidas agora instituídas por lei permitirão dimensionar os efeitos da Lei nº 12.349/10.
Publicado por Ricardo Alexandre Sampaio no site Jus Navigandi.
Link: http://jus.uol.com.br/revista/texto/18687/a-nova-lei-no-8-666-93
Manaus, AM, em 07 de maio de 2011.
Publicada no Diário Oficial da União, de 16 de dezembro, a Lei nº 12.349/10 promoveu alterações na Lei de Licitações com base nas disposições inauguradas pela Medida Provisória nº 495. Outros três diplomas legais foram alterados: a Lei nº 8.958/94, a Lei nº 10.973/04 e a Lei nº 11.273/06.
A este rápido ensaio, interessam, especialmente, as alterações que afetam o processamento dos certames licitatórios e a gestão dos contratos administrativos; nesse sentido, a primeira medida prevista pela Lei nº 12.349/10 altera justamente a finalidade da licitação.
De acordo com a nova redação dada ao caput do art. 3º da Lei nº 8.666/93, a licitação, além de se destinar a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, agora também objetiva a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
A atribuição de mais essa finalidade legal ao procedimento licitatório permitirá a edição de atos voltados à implementação de ações correlatas ao processo de contratação, principalmente medidas voltadas à celebração de contratações sustentáveis. Será esse o fundamento legal que legitimará a edição de atos infralegais com o objetivo de fazer constar nos editais exigências voltadas à sustentabilidade das contratações públicas.
Ao inserir a promoção do desenvolvimento nacional sustentável como uma das finalidades legais da licitação, legitima-se, também, o uso do poder de compra do Estado como ferramenta voltada à difusão de políticas públicas. Com isso, mais do que apenas satisfazer as necessidades da Administração, o contrato administrativo também servirá como indutor de políticas públicas, em especial aquelas voltadas ao fomento e ao desenvolvimento de segmentos econômicos reputados estratégicos.
Prova disso extrai-se da própria Lei nº 12.349/10, que, ao inserir o § 5º ao art. 3º da Lei nº 8.666/93, passa a admitir a concessão de margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
Essa medida afasta por completo a cogitação equivocada do dever de tratar igualmente todos os licitantes nos procedimentos licitatórios. Isonomia não significa, necessariamente, esse tratamento igual. Segundo a inteligência talhada com base no pensamento de Rui Barbosa de que a regra da igualdade consiste em considerar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. A violação à isonomia é justamente tratar desigualmente os iguais ou tratar os desiguais com igualdade. Logo, a isonomia não reside no tratamento igualitário absoluto, mas em saber reconhecer quando se está diante de desiguais que exigem tratamento diferenciado.
Antes, a Lei nº 8.666/93 somente admitia a inclusão de cláusulas ou condições que conferissem tratamento desigual aos licitantes em vista de circunstâncias pertinentes ou relevantes para assegurar a perfeita execução do objeto do contrato. Dito de outro modo, o estabelecimento de condições restritivas à competição ou que estabelecessem preferências ou distinções entre os licitantes deveria obrigatoriamente se relacionar com aspectos atinentes à execução do objeto.
Com a nova disciplina, o § 5º do art. 3º da Lei nº 8.666/93 passa a admitir a previsão de cláusula que diferencie os licitantes em função da nacionalidade dos produtos e serviços cotados. Admite-se, assim, privilegiar, por meio da concessão de margem de preferências, licitantes que ofertem produtos ou serviços nacionais e que atendam a normas técnicas brasileiras.
Ora, se a finalidade da licitação passa a ser também promover o desenvolvimento nacional sustentável, a concessão de benefícios que permitem o desenvolvimento do mercado interno se alinha a esse propósito. Trata-se, portanto, de reconhecer que os licitantes que ofertam produtos e serviços nacionais, por força de lei, não são iguais aos demais licitantes. Daí porque o fundamento para tratá-los desigualmente, na proporção da desigualdade criada pela Lei.
E, na forma do § 8º acrescentado ao art. 3º da Lei nº 8.666/93, essa desigualdade criada pela Lei confere preferência aos produtos manufaturados e serviços nacionais, desde que não ultrapassem o montante de 25% sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
Por ser medida que cria distinção entre licitantes nos procedimentos licitatórios, sua interpretação deve ser restritiva, ou seja, sua aplicação deve limitar-se ao exato alcance da Lei que a estabeleceu. A regra é que todos sejam iguais na forma da Lei (art. 5º da Constituição da República). Logo, somente ela pode conferir ou reconhecer a desigualdade. Daí porque a desigualdade criada pela Lei não pode ser ampliada pelo administrador para além dos seus efetivos limites, sob pena de ilegalidade.
Nesse contexto, a Lei nº 12.349/10 estabeleceu que, além do montante máximo de 25% sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros, as preferências por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços serão definidas pelo Poder Executivo federal.
A Lei nº 12.349/10, ao inserir essa disposição na Lei de Licitações, não remeteu, ao menos textualmente, à expedição de decreto. Mencionou somente a necessidade de ato do Poder Executivo federal para definir o montante a ser observado para efeito de concessão de preferência aos produtos manufaturados e serviços nacionais. Não obstante, considerando a competência exclusiva do Presidente da República para expedir decretos e regulamentos objetivando a fiel execução das leis (art. 84, inc. IV, da Constituição da República), não se vislumbra outro ato para tanto. Trata-se, portanto, de medida condicionada à expedição de decreto pelo Chefe do Poder Executivo federal.
Também foram inseridos os incs. XVII e XVIII ao art. 6º da Lei nº 8.666/93, com o claro intuito de delimitar as hipóteses de incidência da concessão da margem de preferência para "produtos manufaturados nacionais" e "serviços nacionais", pressupostos para a preferência. Segundo a nova disciplina, entende-se por:
XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
Outro aspecto importante a se ressaltar é o prazo de validade para as preferências estabelecidas por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços. Conforme o novo § 6º do art. 3º da Lei nº 8.666/93, a margem de preferência será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a cinco anos. A rigor, a cada cinco anos vence a margem de preferência concedida, devendo-se fixar, com fundamento nos estudos realizados, a sua prorrogação por igual período, no máximo.
Assim, a cada intervalo de não mais do que cinco anos, caberá ao Poder Executivo federal rever a concessão das preferências em vigor para verificar se elas ainda cumprem o objetivo de promover o desenvolvimento nacional sustentável ou se, em vista de critérios e fatores objetivos, não se justificam mais.
Foram eleitos como critérios a serem empregados nessa análise os seguintes indicadores: (I) geração de emprego e renda; (II) efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; (III) desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (IV) custo adicional dos produtos e serviços; e (V) em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
Além da preferência concedida aos produtos manufaturados e serviços nacionais, também foi introduzido o § 7º ao art. 3º da Lei nº 8.666/93, de acordo com o qual, "para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º".
Atente-se que a concessão de margem de preferência adicional não poderá representar a superação do montante máximo de 25% sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. Trata-se de um limite intransponível.
Ainda sobre a concessão de margem de preferência adicional, a Lei não estabeleceu o que se deve entender por "produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País". Mais uma vez, caberá ao regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo federal conferir limites precisos e claros para a aplicação dessa medida.
Mesmo provenientes de outros países, produtos manufaturados e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) poderão receber, total ou parcialmente, as mesmas preferências concedidas aos produtos e serviços nacionais. Essa previsão está contida no § 10 inserido ao art. 3º da Lei nº 8.666/93 e, ainda que esse dispositivo não tenha feito previsão específica sobre o instrumento que estenderá o benefício aos produtos e serviços do MERCOSUL, tudo leva a crer pela aplicabilidade de decreto federal.
Além das espécies e dos limites legais indicados para a aplicação das preferências instituídas pelas modificações promovidas na Lei nº 8.666/93, há também o condicionamento da aplicação desses benefícios a outro fator. Conforme disciplina o § 9º acrescido ao art. 3º da Lei nº 8.666/93, as preferências aos produtos manufaturados e aos serviços nacionais não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior "à quantidade a ser adquirida ou contratada". Representaria verdadeira incongruência conceder preferência em uma hipótese em que o beneficiário não é capaz materialmente de se valer desse benefício.
inc. II do § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666/93 também foi inserido para prever hipótese de vedação à aplicação das preferências concedidas a produtos e serviços nacionais, com idêntica finalidade à anterior. De acordo com essa disposição, não será possível conceder o benefício da preferência quando a capacidade de produção ou prestação no País seja inferior "ao quantitativo fixado com fundamento no § 7º do art. 23 desta Lei, (...)". Não se admite a concessão de preferência quando a capacidade produtiva instalada no País for inferior ao quantitativo mínimo previsto no edital para efeito de cotação parcial do quantitativo em disputa.
Outra hipótese de preferência criada pela Lei nº 12.349/10 foi inserida no § 12 do art. 3º da Lei nº 8.666/93 e diz respeito exclusivamente às contratações destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal.
Compreendem sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos, segundo o novo conceito inaugurado pelo inc. XIX do art. 6º da Lei nº 8.666/93, os
bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade.
Nessas situações, a disciplina legal instituída permite a realização de licitação restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176/01, desde que assim previsto em ato do Poder Executivo.
Mais uma vez, a Lei nº 12.349/10 não remeteu a disciplina a ser fixada à expedição de um decreto, mencionando apenas a necessidade de ato do Poder Executivo federal. Não obstante, dadas as mesmas razões acima indicadas, não se vislumbra ato mais apropriado para tanto.
Verifica-se na disciplina ora inserida à Lei nº 8.666/93 uma preocupação com a transparência e a justificação dos resultados obtidos. Tanto é assim que, mais do que simplesmente estabelecer critérios de preferência, a Lei nº 12.349/10 também tratou de condicionar a aplicação desse regime diferenciado a uma revisão periódica de sua conveniência e oportunidade, obviamente, em vista de indicadores relevantes para a satisfação de políticas públicas em curso e que o justificam. A par dessa obrigação legal, o § 13 do art. 3º da Lei nº 8.666/93 exige ainda a divulgação, na internet, a cada exercício financeiro, da relação de empresas favorecidas em decorrência desses benefícios, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.
Outra novidade promovida pela Lei nº 12.349/10 diz respeito à adoção de medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento em favor de órgão ou entidade integrante da Administração Pública. Mais uma vez, para que essa medida possa surtir efeitos práticos e passe a ser aplicada no curso das contratações, será preciso expedir decreto tratando do tema, bem como, a partir disso, a previsão nos editais de licitação, mediante prévia justificativa da autoridade competente.
As novidades em exame também alcançam duas hipóteses de dispensa de licitação. A primeira modificação alterou o inc. XXI do art. 24 da Lei nº 8.666/93, passando a admitir a contratação direta de insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos por instituições de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim. Antes, essa previsão de dispensa de licitação permitia apenas a contratação de bens para essa finalidade. Como a Lei nº 8.666/93 não define o que se deve entender por insumos, essa alteração tende a produzir efeito discreto.
A segunda novidade é o inc. XXXI do art. 24 da Lei nº 8.666/93, que autoriza a dispensa de licitação "nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes".
A Lei nº 10.973/04 versa sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e, nos dispositivos mencionados, dispõe sobre a celebração de ajustes associativos com o objetivo de estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento que objetivem a geração de produtos e processos inovadores, bem como a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento que envolvam risco tecnológico para a solução de problema técnico específico ou a obtenção de produto ou processo inovador.
No tocante à gestão dos contratos administrativos, a Lei nº 12.349/10 ainda alterou a Lei nº 8.666/93 para prever nova hipótese de prorrogação contratual. Segundo o inc. V inserido ao art. 57 da Lei de Licitações, os contratos firmados a partir das hipóteses de dispensa de licitação previstas nos incs. IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24 poderão ter vigência prorrogada por até 120 meses, caso haja interesse da Administração.
As situações de dispensa de licitação previstas nos incs. IX, XIX e XXVIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93 envolvem diretamente os aspectos da segurança e da defesa nacional. A previsão contida no inc. XXXI alcança os contratos cujos objetos se relacionem com a concessão de incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. São, portanto, situações bastante específicas e que não serão aplicadas pela larga maioria de órgãos e entidades públicas. Contudo, para aqueles órgãos e entidades aptos a se valerem desse novo prazo, não basta a simples conveniência administrativa para prorrogação desses ajustes, exige-se, também, a anuência da contratada.
Por último, todas as novidades promovidas pela Lei nº 12.349/10 na disciplina da Lei nº 8.666/93 se estendem às licitações processadas pela modalidade pregão. A partir disso, revela-se inapropriada a cogitação de fixação de preferência para produtos ou serviços nacionais em vista da modalidade de licitação a ser aplicada. A modalidade pela qual se processa a licitação não foi um critério estabelecido pela Lei para concessão de preferência.
Feitos esses apontamentos iniciais sobre as medidas instituídas pela Lei nº 12.349/10, firmam-se as primeiras conclusões sobre tais novidades.
Definitivamente, a licitação deixa de ser um procedimento formal com o objetivo apenas de assegurar condições de igualdade a todos aqueles que desejam contratar com a Administração Pública e, a partir disso, selecionar a proposta mais vantajosa entre as várias apresentadas. Em vez disso, o procedimento licitatório recebe a finalidade de servir à indução de políticas públicas com o propósito de promover o desenvolvimento nacional sustentável.
Essa condição não representa, em si, uma novidade. Com a Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, era possível visualizar a aplicação da licitação como ferramenta para a promoção de política pública de acesso ao mercado das contratações públicas, promovendo o fomento e o desenvolvimento dos pequenos empreendedores por meio da concessão de preferência nas aquisições de bens e serviços pela Administração Pública.
Não obstante, a alteração do caput do art. 3º da Lei nº 8.666/93 atribui, de uma vez, essa finalidade à licitação, afastando qualquer dúvida sobre a legalidade e a própria legitimidade em torno do emprego desse expediente.
Outra conclusão possível de ser formada nesse momento diz respeito à natureza das normas inseridas na Lei nº 8.666/93. A rigor, trata-se de normas de eficácia contida, ou seja, não estão aptas a produzir efeito imediato, pois exigem regulamentação pelo Poder Executivo.
Como dito acima, a Constituição da República atribuiu competência exclusiva ao Presidente da República para expedir decretos com o objetivo de regulamentar a fiel aplicação da lei. Logo, a concessão de preferências para produtos manufaturados e serviços nacionais; a previsão de preferência adicional; a extensão dessas preferências para produtos e serviços originários de Estados Partes do MERCOSUL; a instauração de procedimento licitatório restrito a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176/01 nas contratações destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos; e, ainda, a previsão de medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento em favor de órgão ou entidade integrante da Administração Pública dependem, necessariamente, da expedição de decreto regulamentador. Antes disso, a previsão dessas medidas nos editais de licitação se revela ilegal.
Em síntese, vislumbra-se uma modificação na estrutura que conforma a Lei nº 8.666/93, especialmente por conta do modo como um dos pilares que sustenta a licitação foi afetado, no caso, a isonomia. A criação da possibilidade de concessão de uma margem de preferência estabelecendo distinção entre os licitantes faz com que as modificações ora implementadas não sejam simples. Pelo contrário, os desdobramentos efetivos desse recente cenário poderão provocar alterações radicais no processamento das licitações, a depender dos termos da regulamentação a ser expedida. Por conta disso, somente a efetiva regulamentação das medidas agora instituídas por lei permitirão dimensionar os efeitos da Lei nº 12.349/10.
Publicado por Ricardo Alexandre Sampaio no site Jus Navigandi.
Link: http://jus.uol.com.br/revista/texto/18687/a-nova-lei-no-8-666-93
quarta-feira, 4 de maio de 2011
TCE reprova 90% dos gestores amazonenses
Balanço feito pelo jornal EM TEMPO aponta que o descaso dos gestores em prestar contas da aplicação dos recursos públicos com o Tribunal de Contas é grande. Falta uma punição severa aos inadimplentes.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Num contexto de globalização da economia, surgiu, no final do século XX, um processo de mudança na Administração Pública Mundial, visando a eficiência Administrativa dos recursos disponíveis (recursos públicos).
A moralidade erigida como princípio constitucional é, antes de se tornar princípio jurídico, princípio ético a ser adotado pelo homem em todos os seus atos e, de modo especial pelo Agente Público a quem foi confiada a Gestão dos recursos pertencentes a sociedade, que deverão retornar na forma de serviços, de melhoria da qualidade de vida, de crescimento econômico e de garantia do desenvolvimento sustentável.
No ordenamento jurídico pátrio a LRF é Lei Complementar de no. 101/2000 que dispõe sobre os princípios fundamentais e normas gerais de finanças públicas, conforme o art. 163 da Constituição Federal; regula o art. 169 da Constituição.
A LRF foi elaborada sob os princípios esculpidos na Carta Política de 1988, especialmente:
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência,Interesse Público, Economicidade, Razoabilidade, Isonomia, Continuidade do Serviço Público, Planejamento, Transparência, Controle e Responsabilidade.
A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser a Bíblia do Gestor Público, pois nela defini-se objetivos e são traçados caminhos que possibilitem o equilíbrio das finanças públicas, sinalizando riscos e corrigindo desvios constituem a chamada ação planejada.
Planejar para bem gastar. A LRF visa o equilíbrio das Finanças Públicas, isto é, que as despesas sejam compatíveis com a receita arrecadada.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Num contexto de globalização da economia, surgiu, no final do século XX, um processo de mudança na Administração Pública Mundial, visando a eficiência Administrativa dos recursos disponíveis (recursos públicos).
A moralidade erigida como princípio constitucional é, antes de se tornar princípio jurídico, princípio ético a ser adotado pelo homem em todos os seus atos e, de modo especial pelo Agente Público a quem foi confiada a Gestão dos recursos pertencentes a sociedade, que deverão retornar na forma de serviços, de melhoria da qualidade de vida, de crescimento econômico e de garantia do desenvolvimento sustentável.
No ordenamento jurídico pátrio a LRF é Lei Complementar de no. 101/2000 que dispõe sobre os princípios fundamentais e normas gerais de finanças públicas, conforme o art. 163 da Constituição Federal; regula o art. 169 da Constituição.
A LRF foi elaborada sob os princípios esculpidos na Carta Política de 1988, especialmente:
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência,Interesse Público, Economicidade, Razoabilidade, Isonomia, Continuidade do Serviço Público, Planejamento, Transparência, Controle e Responsabilidade.
A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser a Bíblia do Gestor Público, pois nela defini-se objetivos e são traçados caminhos que possibilitem o equilíbrio das finanças públicas, sinalizando riscos e corrigindo desvios constituem a chamada ação planejada.
Planejar para bem gastar. A LRF visa o equilíbrio das Finanças Públicas, isto é, que as despesas sejam compatíveis com a receita arrecadada.
SOS MUNICÍPIOS
O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é uma transferência constitucional composta de 22,5% da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A distribuição dos recursos aos municípios é feita de acordo com o número de habitantes. São fixados faixas populacionais, cabendo a cada uma delas uma delas um coeficiente individual. O mínimo é de 0,6 para municípios com até 10.188 habitantes e o máximo é 4,0 para aqueles acima 156 mil. Os critérios atualmente utilizados para o cálculo dos coeficientes de participação estão baseados na lei 5.172 (Código Tributário Nacional) e no decreto lei 1.881. Do total de recursos, 10% são destinados as capitais, 86,4% para os demais municípios e os 3,6% restantes vão para um fundo de reserva que beneficia os municípios com população superior a 142.633 habitantes (coeficiente de 3.8), excluídas as capitais. (Fonte Câmara dos Deputados)
Pelo menos quatro municípios amazonenses registraram perda no repasse dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), em razão da queda populacional verificada no último Censo.
MUNICÍPIOS QUE PERDERÃO DO FPM
Envira - População em 2010: 16.328 Coeficiente a partir de 2011: 1,0
Fonte Boa - População em 2010: 31.509 Coeficiente a partir de 2011: 1,2
Japurá - População em 2010: 10.285 Coeficiente a partir de 2011: 0,6
Tefé - População em 2010: 64.457 Coeficiente a partir de 2011: 2,2
O projeto de Lei encaminhado ao Senado pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM), que pretende ajudar as cidades que tiveram perdas no repasse constitucional está engavetada no Senado Federal e não tem data para entrar em votação.
Pelo menos quatro municípios amazonenses registraram perda no repasse dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), em razão da queda populacional verificada no último Censo.
MUNICÍPIOS QUE PERDERÃO DO FPM
Envira - População em 2010: 16.328 Coeficiente a partir de 2011: 1,0
Fonte Boa - População em 2010: 31.509 Coeficiente a partir de 2011: 1,2
Japurá - População em 2010: 10.285 Coeficiente a partir de 2011: 0,6
Tefé - População em 2010: 64.457 Coeficiente a partir de 2011: 2,2
O projeto de Lei encaminhado ao Senado pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM), que pretende ajudar as cidades que tiveram perdas no repasse constitucional está engavetada no Senado Federal e não tem data para entrar em votação.
terça-feira, 3 de maio de 2011
EUNICE MICHELES A PRIMEIRA SENADORA
Eunice Michiles
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Eunice Mafalda Berger Michiles (São Paulo, 10 de julho de 1929) é uma professora e política brasileira.
Nascida na capital paulista, mudou-se para o município de Maués, no Amazonas, após o casamento, onde ocupou diversos cargos da administração municipal pela sua ligação com a área da educação. Em 1974 foi eleita deputada estadual, cargo que ocupou até 1978.
Todavia, foi em 1979 que Eunice Michiles entraria para a história da política do Brasil ao ser a primeira mulher a ocupar a vaga de senadora da República através de um processo eletivo. A primeira senadora da História do Brasil havia sido a Princesa Isabel, que ocupou o cargo gozando de seus direitos dinásticos.
Michiles concorreu como suplente à vaga pleiteada por João Bosco de Lima, que morreu dois meses após ser eleito senador pelo estado do Amazonas. Assim, Michiles assumiu o cargo e foi a primeira mulher a ocupar tal posto na história republicana.
Somente em 1990 é que seria eleitas mulheres que se candidataram diretamente ao cargo de senadora. Em 3 de outubro de 1990 foram eleitas por voto direto as senadoras Júnia Marise, de Minas Gerais e Marluce Pinto, de Roraima.
Atualmente, Eunice Michiles vive em Brasília e tem quatro filhos, um deles, Darcy Humberto Michiles foi prefeito de Maués e deputado federal pelo Amazonas.
Deputada amazonense é vice-líder do governo Federal na Câmara dos Deputados
Nesta terça-feira (3), quando a deputada federal Rebecca Garcia (PP-AM) estiver participando da reunião do colegiado de líderes do governo, na Câmara dos Deputados, mais um espaço até então ocupado apenas por homens será desconstruído.
Deputada amazonense é vice-líder do governo Federal na Câmara dos Deputados
Será a primeira vez que uma mulher vai ocupar a função de vice-líder do governo Federal na Casa. A deputada Rebecca Garcia informou neste domingo (1) que a convocação para essa reunião foi feita pelo líder do governo na Casa, o deputado federal Cândido Vaccarezza (PT-SP).
Rebecca apenas aguarda a nomeação dela ser publicada no Diário Oficial da União (DOU).
Vida Política: Mandato
Vida Política: Mandato
Em 2004, quando fundou e se tornou presidente do Centro de Assistência e Desenvolvimento da Mulher – ONG Maria Bonita, Rebecca Garcia percebeu que para realizar projetos que de fato ajudassem as mulheres que buscavam a instituição era preciso um mandato, um cargo político. Então, em 2006, Rebecca foi eleita Deputada Federal pelo Partido Progressista.
Segundo a coluna Opinião do Jornal Amazonas em Tempo, a Dep. Rebecca vai ser tornando a prefeiturável que reúne os melhores apoios para eleição de 2012.
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Eunice Mafalda Berger Michiles (São Paulo, 10 de julho de 1929) é uma professora e política brasileira.
Nascida na capital paulista, mudou-se para o município de Maués, no Amazonas, após o casamento, onde ocupou diversos cargos da administração municipal pela sua ligação com a área da educação. Em 1974 foi eleita deputada estadual, cargo que ocupou até 1978.
Todavia, foi em 1979 que Eunice Michiles entraria para a história da política do Brasil ao ser a primeira mulher a ocupar a vaga de senadora da República através de um processo eletivo. A primeira senadora da História do Brasil havia sido a Princesa Isabel, que ocupou o cargo gozando de seus direitos dinásticos.
Michiles concorreu como suplente à vaga pleiteada por João Bosco de Lima, que morreu dois meses após ser eleito senador pelo estado do Amazonas. Assim, Michiles assumiu o cargo e foi a primeira mulher a ocupar tal posto na história republicana.
Somente em 1990 é que seria eleitas mulheres que se candidataram diretamente ao cargo de senadora. Em 3 de outubro de 1990 foram eleitas por voto direto as senadoras Júnia Marise, de Minas Gerais e Marluce Pinto, de Roraima.
Atualmente, Eunice Michiles vive em Brasília e tem quatro filhos, um deles, Darcy Humberto Michiles foi prefeito de Maués e deputado federal pelo Amazonas.
Deputada amazonense é vice-líder do governo Federal na Câmara dos Deputados
Nesta terça-feira (3), quando a deputada federal Rebecca Garcia (PP-AM) estiver participando da reunião do colegiado de líderes do governo, na Câmara dos Deputados, mais um espaço até então ocupado apenas por homens será desconstruído.
Deputada amazonense é vice-líder do governo Federal na Câmara dos Deputados
Será a primeira vez que uma mulher vai ocupar a função de vice-líder do governo Federal na Casa. A deputada Rebecca Garcia informou neste domingo (1) que a convocação para essa reunião foi feita pelo líder do governo na Casa, o deputado federal Cândido Vaccarezza (PT-SP).
Rebecca apenas aguarda a nomeação dela ser publicada no Diário Oficial da União (DOU).
Vida Política: Mandato
Vida Política: Mandato
Em 2004, quando fundou e se tornou presidente do Centro de Assistência e Desenvolvimento da Mulher – ONG Maria Bonita, Rebecca Garcia percebeu que para realizar projetos que de fato ajudassem as mulheres que buscavam a instituição era preciso um mandato, um cargo político. Então, em 2006, Rebecca foi eleita Deputada Federal pelo Partido Progressista.
Segundo a coluna Opinião do Jornal Amazonas em Tempo, a Dep. Rebecca vai ser tornando a prefeiturável que reúne os melhores apoios para eleição de 2012.
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